A Guarda Compartilhada é o instituto jurídico através do qual os juízes estabelecem que ambos os genitores, pai e mãe, possuem responsabilidades por todos os direitos e deveres inerentes aos filhos, isso quando os genitores não conseguem chegar a um consenso. Além disso, o tempo de convívio deve, inclusive, ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai.
Representa, pois, o exercício de convivência e divisão de tarefas. Representa a regra do sistema de direito civil brasileiro e somente em hipóteses excepcionais a guarda compartilhada deixará de ser o regime jurídico de cuidados passando a ser a guarda como unilateral.
Sempre valido reiterar que em um processo de guarda, SEMPRE se busca pelo melhor interesse da criança, e a guarda compartilhada atende sim aos interesses dos menores, sendo inclusive, uma das melhores soluções, porque há maior participação de ambos os pais na vida da criança. Todavia, para que isso realmente aconteça e para que realmente haja o respeito ao melhor interesse da criança, deve haver diálogo e civilidade entre os pais. Caso contrário, a guarda compartilhada se torna inviável.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça somente quando houver “fundadas razões de inaptidão para o exercício da guarda por parte de um dos ascendentes, pleito que deverá ser pedido e provado previamente.” Com exceção dessas hipóteses, a guarda compartilhada é o regime legal e obrigatório que melhor visa a atender aos interesses dos filhos.