A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, XXXVIII os princípios específicos do Júri:
a) Plenitude de defesa: a plenitude de defesa possui um significado mais abrangente do que ampla defesa, visto ser possível que a defesa se valha de argumentos não jurídicos, tais como sociais, culturais, morais e religiosos. Em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri, quando o juiz verificar que a defesa é desidiosa, insuficiente ou tecnicamente incorreta, deve anular o ato e intimar a Defensoria Pública para que atue no feito, sob pena de se violar este princípio. É indiscutível que no Júri a plenitude de defesa é característica essencial, pois Júri sem defesa plena não é um Tribunal justo, e, desse modo, jamais será um direito fundamental. Em Plenário, é certo que a ampla defesa está presente, mas, além de ser ampla, repita-se, a defesa tem de ser plena. Por tudo isso, é evidente que o Constituinte fez questão de diferenciar essas duas garantias constitucionais. Seria equívoco afirmar que essas expressões foram utilizadas em vão, como se não tivessem um significado preciso. Defesa ampla é uma defesa cheia de oportunidades, sem restrições, sem limitações indevidas. De outro lado, defesa plena é uma defesa absoluta, completa, irretocável, dentro das naturais limitações humanas.
b) Sigilo das votações: está diretamente ligado a incomunicabilidade dos jurados, significa dizer que não podem falar entre si sobre a causa.
Atualmente o juiz não pode constar na ata o resultado do julgamento com o número total de votos, deve simplesmente colocar “por maior de votos…”, por exemplo. E após a votação pode o jurado revelar o seu voto? Entendemos que não, porém não há previsão legal de sanção caso o jurado viole este sigilo.
Caso haja violação do juiz ou de um dos jurados, haverá nulidade a ser reconhecida.
c) Soberania dos veredictos: é a garantia de que as decisões dos jurados não podem ser revistas pelo juiz ou pelo Tribunal, nenhuma decisão pode substituir a dos jurados.
d) Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida: o Tribunal do Júri, minimamente, deve julgar o crime doloso contra a vida, mas lhe incumbe também o julgamento dos crimes que forem conexos aos dolosos contra a vida. Mas alerte-se, essa regra comporta exceções, desde que não sejam crimes eleitorais, juízo de menores ou sujeitos à Justiça Militar.