O dano moral nada mais é do que a violação dos direitos da personalidade de outrem, se tratando, inclusive, da violação do direito à imagem, ao nome, à honra, boa fama, dignidade, privacidade, entre outros.
Em muitos processos se discutem a título de indenização aquela reparação que se destina a ressarcir a lesão relativa a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo de modo lícito ou ilícito.
No entanto, é dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar cuidadosamente se determinada conduta causou prejuízo moral contra alguém, provocando lesão psicológica e meros aborrecimentos, sentimento estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver depressão, síndromes, bloqueios e inibições.
O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, o Código Civil, e a Lei 10.406/02, dispõe expressamente nos artigos 186, 187 e 927 sobre o dano moral. O artigo 186 dispõe o seguinte: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já o artigo 187 citado acima, dispõe que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Por último, o artigo 927 da Lei Civil, prevê que aquele que cometer o ato ilícito previsto nos artigos 186 e 187 e causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Cumpre destacar que o dano moral consiste em algumas atitudes perpetradas contra outrem, prejuízos ou acontecimentos inerentes à existência da pessoa. Logo, nem sempre a ocorrência de dano moral irá causar alguma dor, sofrimento, frustração, aborrecimentos; porém, é indiscutível a sua ocorrência sempre que há consequências.
A categoria do dano moral não representa, contudo, elemento natural e sim uma categoria jurídica; logo, a existência de dano moral também não está restrita a efeitos físicos do ato ilícito.
Portanto, todos os fatos e circunstâncias devem ser levados em consideração pelo Juiz, a fim de fixar um valor relevante a compensar os danos sofridos pela vítima.