Nos termos da Súmula 479 do STJ: as instituições bancárias respondem de forma objetiva pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, e por esse motivo, os bancos devem, sim, indenizar.
Devido ao fato de a relação jurídica entre a instituição e o cliente ser de Consumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias pela reparação dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.