Na DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica. O agente dá início à execução do delito, mas sem esgotar todos os meios que tinha à disposição para consumar o delito, desiste, de forma voluntária. A desistência voluntária tem previsão na primeira parte do artigo 15 do Código Pena.
Podemos tomar como exemplo o sujeito que ingressa na casa da vítima e desiste da subtração que pretendia efetuar ou do sujeito que efetua apenas um disparo/golpe e, dispondo ainda de munição e tendo a vítima a sua mercê, voluntariamente não efetua novos disparos ou não desfere novos golpes etc.
Já no que diz respeito ao ARREPENDIMENTO EFICAZ, o agente fez tudo que podia para atingir o resultado, mas resolve interferir para evitar sua consumação. Ou seja, depois de já ter praticado todos os atos executórios suficientes para a consumação do crime, o agente adota providências para impedir a produção do resultado, tendo a sua previsão na segunda parte do artigo 15 do Código Penal.
O arrependimento eficaz ocorre em momento distinto da desistência voluntária, visto que naquele o processo de execução já foi esgotado, devendo o agente impedir o resultado.
Temos como exemplo de arrependimento eficaz o agente que ministra veneno na vítima, esgotando os meios executórios, com a intenção de matá-la. Todavia, antes da morte da vítima, arrepende-se e entrega o antídoto à vítima, evitando, assim, o resultado.
COMO CONSEQUÊNCIA DE AMBOS, o agente responde pelos atos já praticados. Desta forma, retira a tipicidade dos atos somente com referência ao crime cuja execução o agente já iniciou. Nesses casos, o agente jamais responde pelo crime tentado, mas somente pelos atos até então praticados, se constituírem fato típico.