Os crimes contra a honra estão elencados no Capítulo V, do Código Penal. Trataremos de cada um deles:
CALÚNIA – art. 138 do CP: imputar a alguém, de forma falsa (caluniosa), fato definido como crime. É atribuir a alguém a autoria de um crime, sabendo que aquela pessoa não cometeu o referido crime indicado. Além disso, “espalhar” a calúnia também é crime.
DIFAMAÇÃO – art. 139 do CP: imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação perante outras pessoas. É acusar alguém de algo desonroso (não criminoso), ferindo sua reputação perante a sociedade. O fato pode ser verdadeiro ou falso. É a famosa fofoca.
INJÚRIA – art. 140 do CP: ofender a dignidade ou o decoro de alguém. É uma ofensa pessoal direta, atribuindo a alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Diz respeito à honra subjetiva da pessoa. É o famoso xingamento.
Fui vítima de calúnia, injúria ou difamação. Posso processar? A resposta é sim.
O primeiro passo a ser dado pela vítima é dirigir-se a uma delegacia e fazer um registro de ocorrência (queixa-crime). Nessa circunstância, será aberto um inquérito policial, para investigação dos fatos e provas apresentados tendo como fim o encaminhamento ou não da denúncia pelo Ministério Público. Sendo a denúncia recebida, inicia-se o trâmite processual, em que um oficial de justiça notifica a outra parte que está sendo aberto um processo judicial contra ela.
Além de poder gerar processos e incidentes criminais, o autor destes crimes pode estar sujeito a responsabilidade civil, a reparação mediante danos morais, a partir de uma ação civil, pois estas condutas afetam a imagem que ela tem de si própria e que os outros têm dela, ofendendo sua autoestima e reputação. Esta ação pode ser ajuizada no mesmo momento ou após a ação penal. A reparação civil também pode ser apurada no juízo criminal, através da composição civil dos danos, com um acordo entre as partes. A finalidade da indenização é reparar o sofrimento, exposição e constrangimento da vítima.