A prova pericial não é isenta de críticas. Com efeito, trata-se essencialmente da produção probatória que depende da coleta de dados e de conhecimento técnico especializado na análise dos dados coletados.
A cadeia de custódia vai englobar um conjunto de procedimentos que vão registrar, desde quando aquele vestígio foi encontrado numa cena de crime, quem o coletou, de que forma o coletou, como armazenou, como transportou, se passou nas mãos de outra pessoa, por exemplo, para realizar algum exame complementar. A importância disso é dar idoneidade aquele vestígio que, uma vez transformado em evidência, vai ser utilizado como uma prova pericial, fundamental para incriminar ou para inocentar uma pessoa.
O Código Processual Penal era omisso acerca do tema e o Pacote Anticrime, alterou-o para instituir disposições sobre a custódia. Está prevista nos artigos 158-A a D do Código de Processo Penal e refere-se à identificação de que as fontes de prova que foram objeto da perícia foram mantidas íntegras e não viciadas, sujeitas portanto ao escrutínio das partes.
A cadeia de custódia se inicia com a preservação do local do crime, previsto no artigo 6, inciso I do CPP, ou com procedimentos policiais/periciais nos qual seja detectada a existência de vestígio.
Suas etapas são, em ordem: reconhecimento, isolamento, fixação (descrição), coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e por fim, o descarte.
Sendo assim, é preciso que os Estados dotem seus institutos de criminalística e suas polícias de elementos materiais para que possa ser cumprida a lei, no todo.
A consequência da quebra da cadeia de custódia pode ser a nulidade da prova, sua ilicitude ou simplesmente o enfraquecimento da força probante deste meio de prova.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que se trata de nulidade relativa a quebra da cadeia de custódia e, temos que estas regras somente valerão para as perícias que venham a ser realizadas após a entrada em vigor da lei.