Os segurados que contribuem para a Previdência Social têm o direito de deixar para seus dependentes alguns benefícios, entre eles: a pensão por morte.
Mas o que é a pensão por morte? Este é um benefício pago pelo INSS para os dependentes de um trabalhador ou pensionista que faleceu. E, para ser beneficiário da pensão por morte, é necessário que se enquadre em algumas das classes elaboradas pelo artigo 16 da lei 8.213/91, tais como:
- Classe 1: cônjuge, companheiro, o filho não emancipado, de qualquer situação, ou o menor de 21 anos de idade;
- Classe 2: os pais;
- Classe 3: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou que possua invalidez definitiva.
Caso o falecido possua enteado ou menor tutelado, estes são considerados filhos (deve ser comprovada). O mesmo ocorre nos casos de cônjuge divorciado ou separado, estes devem comprovar que recebiam pensão alimentícia ou que tenham voltado a conviver como casal para que possam fazer jus ao benefício.
A data de concessão do benefício será determinada:
- Pela data do óbito;
- Pela data do requerimento (caso o pedido seja realizado após os 90 dias da data do óbito);
- Da data da decisão judicial (em caso de morte presumida);
- Da data da ocorrência (no caso de catástrofe, acidente ou desastre).
Para a concessão da pensão por morte são necessários 3 requisitos básicos, sendo: o óbito ou a morte presumida do segurado; a qualidade de segurado do falecido; e a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.
O valor a ser pago corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou o valor a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Em alguns casos, porém, segue proibida o acúmulo de dois benefícios de pensão por morte para a mesma pessoa. Entretanto, se caso o beneficiário queira se casar novamente, o benefício não é interrompido dentro do prazo estipulado para o seu recebimento.