Acordo de não persecução penal – anpp

Trata-se de negócio jurídico extrajudicial, celebrado entre o Ministério Público e o autor do delito, devidamente acompanhado por um advogado e de acordo com todas as formalidades, homologado pelo juiz competente.

Verificando-se não se tratar de caso de arquivamento do inquérito policial, o MP e o acusado poderão entabular acordo, com a finalidade de evitar o oferecimento da denúncia e o desencadeamento da ação penal, mediante o cumprimento de determinadas condições.

Nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, o ANPP poderá ser celebrado desde que preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

1) Infração penal com pena mínima cominada inferior a 4 anos;
2) Infração penal praticada sem violência ou grave ameaça;
3) Confissão formal e circunstanciada.

Além desses requisitos, o acusado deverá concordar em cumprir as condições ajustadas cumulativamente e alternativamente, que são:

a) Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
b) Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo MP como instrumento, produto ou proveito do crime;
c) Prestar serviço a comunidade ou a entidades públicas;
d) Pagar prestação pecuniária;
e) Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional e compatível com a infração penal.

Há cinco vedações existentes à celebração do acordo de não persecução penal previstas no §2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Alguns crimes exemplos que permitem o ANPP são furto, estelionato, porte ilegal de arma de fogo e outros.

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